DESCRIÇÃO
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APLICAÇÃO
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SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
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Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
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5.100
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VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
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5.101
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Venda de produção do
estabelecimento
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Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
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5.102
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Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
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Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
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5.103
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Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do
estabelecimento
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Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
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5.104
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Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
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Classificam-se neste código
as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
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5.105
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Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar
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Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
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5.106
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Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
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Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou
o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador.
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5.109
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Venda
de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
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Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.110
|
Venda
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais
|
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004 )
RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004.
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5.111
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Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
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Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação industrial.
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5.112
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Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
industrial
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Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
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5.113
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Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
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Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação mercantil.
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5.114
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Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
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Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
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5.115
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Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil
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Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
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5.116
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Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para
entrega futura
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Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
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5.117
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Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
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Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da
saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura.
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5.118
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Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem
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Classificam-se neste código
as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
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5.119
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Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem
|
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
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5.120
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Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
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Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código 1.118 - Compra de
mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem.
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5.122
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Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
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Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para
serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
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5.123
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Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
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Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
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5.124
|
Industrialização
efetuada para outra empresa
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Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial.
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5.125
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Industrialização efetuada
para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo
de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
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Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as
mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
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5.150
|
TRANSFERÊNCIAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
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5.151
|
Transferência de produção do estabelecimento
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Transferência de produto industrializado ou produzido no
estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.152
|
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
|
Mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na
prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da
mesma empresa. A
partir 10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)
|
5.153
|
Transferência de energia
elétrica
|
Classificam-se neste código
as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição.
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5.155
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Transferência de
produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
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Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
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5.156
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Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
|
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante.
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5.200
|
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
|
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.201
|
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
|
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo
de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada
como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.202
|
Devolução de compra para
comercialização
|
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.
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5.205
|
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de comunicação
|
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de comunicação.
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5.206
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Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte
|
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de transporte.
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5.207
|
Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica
|
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
da compra de energia elétrica.
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5.208
|
Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural
|
Devolução de mercadoria
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
utilizada em processo de industrialização ou produção rural.
(NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.209
|
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para comercialização
|
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
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5.210
|
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço
|
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011. Vejamais
[p1]
|
5.250
|
VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA
|
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5.251
|
Venda de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
|
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
|
5.252
|
Venda de energia
elétrica para estabelecimento industrial
|
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
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5.253
|
Venda de energia
elétrica para estabelecimento comercial
|
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
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5.254
|
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
|
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de transporte.
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5.255
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Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
|
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de comunicação.
|
5.256
|
Venda de energia
elétrica para estabelecimento de produtor rural
|
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor
rural.
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5.257
|
Venda de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
|
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
|
5.258
|
Venda de energia
elétrica a não contribuinte
|
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
|
5.300
|
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO
|
|
5.301
|
Prestação de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços
da mesma natureza.
|
5.302
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento industrial
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
5.303
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento comercial
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
5.304
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
|
5.305
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
|
5.306
|
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de produtor rural
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
|
5.307
|
Prestação de serviço de
comunicação a não contribuinte
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
|
5.350
|
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
|
|
5.351
|
Prestação de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços
da mesma natureza.
|
5.352
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento industrial
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
5.353
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento comercial
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
5.354
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de
serviços de comunicação.
|
5.355
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
|
5.356
|
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de produtor rural
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
|
5.357
|
Prestação de serviço de
transporte a não contribuinte
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
|
5.359
|
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a
mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal
|
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria
transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO
Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004) (a
partir de 01.01.2005)
|
5.360
|
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº
30.861/2007) – a partir de 01.01.2008
|
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a
condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na
prestação dos serviços.
|
5.400
|
SAÍDAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
|
5.401
|
Venda
de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de
substituição tributária
|
Venda de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao
regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao
regime de substituição tributária.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.402
|
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
|
Classificam-se neste código
as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto
|
5.403
|
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituto
|
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituto.
– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003
|
5.405
|
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituído
|
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituído.
– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003
|
5.408
|
Transferência
de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária
|
Transferência de produto
industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição
tributária.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.409
|
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
|
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
|
5.410
|
Devolução
de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
|
Devolução de mercadoria adquirida
para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja
entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou
produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.411
|
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
|
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
|
5.412
|
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
|
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.406 -
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária.
|
5.413
|
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
|
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária.
|
5.414
|
Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
|
Remessa
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.415
|
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
|
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem
vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
5.450
|
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
|
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5.451
|
Remessa de animal e de
insumo para estabelecimento produtor
|
Classificam-se neste código
as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de
animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e
medicamentos.
|
5.500
|
REMESSAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES (NR
Ajuste SINIEF 09/2005)
|
(NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
|
5.501
|
Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
|
Saída de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a
"trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005)
|
5.502
|
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
|
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com
fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
|
5.503
|
Devolução de mercadoria
recebida com fim específico de exportação
|
Classificam-se neste código
as devoluções efetuadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação.
|
5.504
|
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento.
|
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
|
5.505
|
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação.
|
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
|
5.550
|
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
|
|
5.551
|
Venda de bem do ativo
imobilizado
|
Classificam-se neste código
as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
|
5.552
|
Transferência de bem do
ativo imobilizado
|
Classificam-se neste código
os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma
empresa.
|
5.553
|
Devolução de compra de
bem para o ativo imobilizado
|
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1.551 - Compra de
bem para o ativo imobilizado.
|
5.554
|
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento
|
Classificam-se neste código
as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
|
5.555
|
Devolução de bem do
ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
|
Classificam-se neste código
as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos
para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento.
|
5.556
|
Devolução de compra de
material de uso ou consumo
|
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código 1.556 - Compra de material
para uso ou consumo.
|
5.557
|
Transferência de
material de uso ou consumo
|
Classificam-se neste código
os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa.
|
5.600
|
CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS
|
|
5.601
|
Transferência de crédito
de ICMS acumulado
|
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS
para outras empresas.
|
5.602
|
Transferência
de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa,
destinado à compensação de saldo devedor do ICMS
|
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor
desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
(NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004)
|
5.603
|
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
|
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
|
5.605
|
Transferência
de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
|
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a
partir de 01.01.2005)
|
5.606
|
Utilização
de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
|
Lançamento
destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica
para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta
gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de
01.01.2006). (DECRETO Nº 27.995
de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006
|
5.650
|
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
|
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
|
5.651
|
Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à
industrialização subseqüente
|
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.652
|
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
comercialização
|
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.653
|
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a
consumidor ou usuário final
|
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento,
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à
prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.654
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização subseqüente
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.655
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
|
5.656
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumidor ou usuário final
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à
prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.657
|
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
venda fora do estabelecimento
|
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.658
|
Transferência
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
|
Transferência
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
|
5.659
|
Transferência
de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
|
Transferência
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
|
5.660
|
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente
|
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.661
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada
tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
|
5.662
|
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário
final
|
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo
de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.663
|
Remessa para armazenagem
de combustível ou lubrificante
|
Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante. (a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.664
|
Retorno de combustível
ou lubrificante recebidos para armazenagem
|
Remessa, em devolução, de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
|
5.665
|
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
|
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria
armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar
ao estabelecimento depositante. (a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003)
|
5.666
|
Remessa,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para
armazenagem
|
Saída,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos
anteriormente para armazenagem. (a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
|
5.667
|
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
outra Unidade da Federação
|
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009) |
5.900
|
OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
|
|
5.901
|
Remessa para
industrialização por encomenda
|
Classificam-se neste código
as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser
realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
|
5.902
|
Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda
|
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final,
por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.
|
5.903
|
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
|
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo.
|
5.904
|
Remessa para venda fora
do estabelecimento
|
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos.
|
5.905
|
Remessa para depósito
fechado ou armazém geral
|
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém
geral.
|
5.906
|
Retorno de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral
|
Classificam-se neste código
os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral
ao estabelecimento depositante.
|
5.907
|
Retorno simbólico de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
|
Classificam-se neste código
os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
|
5.908
|
Remessa de bem por conta
de contrato de comodato
|
Classificam-se neste código
as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
|
5.909
|
Retorno de bem recebido
por conta de contrato de comodato
|
Classificam-se neste código
as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
|
5.910
|
Remessa em bonificação,
doação ou brinde
|
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
|
5.911
|
Remessa de amostra
grátis
|
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
|
5.912
|
Remessa de mercadoria ou
bem para demonstração
|
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
|
5.913
|
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para demonstração
|
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
|
5.914
|
Remessa de mercadoria ou
bem para exposição ou feira
|
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
|
5.915
|
Remessa de mercadoria ou
bem para conserto ou reparo
|
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
|
5.916
|
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo
|
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo.
|
5.917
|
Remessa de mercadoria em
consignação mercantil ou industrial
|
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
|
5.918
|
Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial
|
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
|
5.919
|
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
|
Classificam-se neste código
as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
|
5.920
|
Remessa de vasilhame ou
sacaria
|
Classificam-se neste código
as remessas de vasilhame ou sacaria.
|
5.921
|
Devolução de vasilhame
ou sacaria
|
Classificam-se neste código
as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
|
5.922
|
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
|
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura.
|
5.923
|
Remessa de mercadoria
por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém
geral ou depósito fechado. (NR AJUSTE
SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)Vejamais
[p2]
efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.
|
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem”.
Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2009)vejamais
[p3]
efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012.
|
5.924
|
Remessa para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente
|
Classificam-se neste código
as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador,
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos.
|
5.925
|
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
|
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização
e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
|
5.926
|
Lançamento efetuado a
título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de
sua desagregação
|
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de
kit de mercadorias ou de sua desagregação.
|
5.927
|
Lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
|
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubou ou deterioração das mercadorias.
|
5.928
|
Lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
|
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento das atividades da empresa.
|
5.929
|
Lançamento efetuado em
decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação
também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
|
Classificam-se neste código
os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
|
5.931
|
Lançamento efetuado em
decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
|
Classificam-se neste código
exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da
mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
|
5.932
|
Prestação de serviço de
transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o
prestador
|
Classificam-se neste código
as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade
da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
|
5.933
|
Prestação
de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
|
Prestação
de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)a partir de 01/01/2006
|
5.934
|
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011. |
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão
de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado
ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.
|
5.949
|
Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
|
Classificam-se neste código
as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores.
|