Alterada legislação sobre habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego -
Prezado cliente:
O Presidente do Codefat alterou legislações que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego, determinando que o seu pagamento será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, de titularidade do trabalhador, sem ônus para o trabalhador.
Também será possível o pagamento do benefício nos canais acessíveis na Caixa, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade, e sua comprovação será por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na Caixa, que deverá ficar à disposição durante o prazo de 5 anos.
Ressalte-se que as parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
Esta Resolução entra em vigor de acordo com as datas a seguir: a) Seguro-Desemprego - modalidade Formal: em 02.02.2020; b) Seguro-Desemprego - modalidade Empregado Doméstico: em 02.04.2020; c) Seguro-Desemprego - modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 02.06.2020; e d) Seguro-Desemprego - modalidade Pescador Artesanal: em 02.08.2020.
(Resolução Codefat nº 847/2019 - DOU 1 de 29.11.2019)
Fonte: Editorial IOB
Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.
Equipe Departamento Pessoal
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