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CPOM deixa de ser obrigatório no município de São Paulo a partir da competência 01/2022

Ótima notícia:

CPOM deixa de ser obrigatório no município de São Paulo a partir da competência 01/2022.

O fim da obrigatoriedade do Cadastro de Prestador de Outro Município – CPOM veio depois da decisão do STF (Tema 1020) que declarou inconstitucional a exigência.

Com esta decisão, o STF “proibiu” a exigência de retenção de ISS de prestadores de serviço não cadastrados.

Na prática o tomador de serviço estabelecido no Município de São Paulo que contratava serviço de prestador de outro Município não cadastrado no CPOM era obrigado a reter e recolher o ISS.

Mas atenção:

Continua obrigatório a emissão da NFTS.

Com o fim da obrigatoriedade do CPOM o tomador não é mais obrigado a reter e recolher o ISS quando contratar prestador estabelecido em outro município.

Mas continua obrigado a emitir a NFTS – Nota Fiscal de Tomador de Serviços.

A falta de cumprimento desta obrigação vai gerar multa mínima de R$ 1.870,57 por documento não emitido (f, inciso V do Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002).

As atividades com obrigatoriedade de recolhimento do ISS no local da prestação do serviço, não tiveram alteração, continuam obrigados a recolher e descontar do prestador. Esses serviços podem ser consultados no link abaixo:

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iss/index.php?p=2494

As alterações constam na Lei n° 17.719/2021 de 26 de novembro de 2021:

LEI Nº 17.719 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 « Catálogo de Legislação Municipal (prefeitura.sp.gov.br).

 




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