CPOM deixa de ser obrigatório no município de São Paulo a partir da competência 01/2022
Ótima notícia:CPOM deixa de ser obrigatório no município de São Paulo a partir da competência 01/2022.O fim da obrigatoriedade do Cadastro de Prestador de Outro Município – CPOM veio depois da decisão do STF (Tema 1020) que declarou inconstitucional a exigência. Com esta decisão, o STF “proibiu” a exigência de retenção de ISS de prestadores de serviço não cadastrados. Na prática o tomador de serviço estabelecido no Município de São Paulo que contratava serviço de prestador de outro Município não cadastrado no CPOM era obrigado a reter e recolher o ISS. Mas atenção: Continua obrigatório a emissão da NFTS. Com o fim da obrigatoriedade do CPOM o tomador não é mais obrigado a reter e recolher o ISS quando contratar prestador estabelecido em outro município. Mas continua obrigado a emitir a NFTS – Nota Fiscal de Tomador de Serviços. A falta de cumprimento desta obrigação vai gerar multa mínima de R$ 1.870,57 por documento não emitido (f, inciso V do Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002). As atividades com obrigatoriedade de recolhimento do ISS no local da prestação do serviço, não tiveram alteração, continuam obrigados a recolher e descontar do prestador. Esses serviços podem ser consultados no link abaixo: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iss/index.php?p=2494 As alterações constam na Lei n° 17.719/2021 de 26 de novembro de 2021:LEI Nº 17.719 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 « Catálogo de Legislação Municipal (prefeitura.sp.gov.br). |