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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, EMPRESAS COM DÉBITOS FISCAIS OU SALARIAIS, PROIBIÇÃO

Prezados Clientes,

Conforme informações anteriores, a  legislação proíbe a distribuição de lucros por empresas que possuam débitos tributários ou salariais, conforme estabelece o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964. Caso a empresa realize a distribuição nessas condições, ficará sujeita a penalidades, incluindo multa equivalente a 50% do valor distribuído de forma indevida.

 

Débitos tributários devidamente parcelados não impedem a distribuição de lucros, uma vez que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, regularizando temporariamente a situação fiscal da empresa para esse fim.

Diante disso, é fundamental que a empresa mantenha rigoroso controle sobre suas operações, pois, uma vez efetivada a distribuição de lucros — seja de forma direta ou indireta — não há possibilidade de reversão do ato, e eventuais irregularidades poderão gerar autuações e penalidades.

 

Outra situação relevante, também passível de penalização, ocorre quando o sócio realiza retiradas caracterizadas como distribuição de lucros sem que exista lucro contábil apurado. Um exemplo comum é quando a empresa, mesmo sem lucro, apresenta saldo em caixa decorrente de empréstimos e o sócio transfere parte desses valores para si.

Nessa hipótese, a operação é considerada irregular, pois não há lucro que a justifique.

Existem programas governamentais de financiamento empresarial, como Pronampe, ProCred, linhas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o FGI, entre outros. Entretanto, os recursos obtidos por meio dessas linhas devem ser destinados exclusivamente às atividades e aos investimentos da empresa, não podendo ser utilizados para distribuição aos sócios.

 

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.




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