DOAÇÕES RECEBIDAS, ITCMD
| Prezado Cliente, Sempre que houver recebimento de doações de quaisquer bens — incluindo valores em espécie e transferências bancárias — é obrigatória a comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, independentemente da existência de imposto a pagar. A comunicação deve ser realizada na data do recebimento do bem, diretamente no site da Secretaria da Fazenda (ITCMD – Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo). A responsabilidade pela comunicação é do donatário (quem recebe a doação). Contudo, caso este não resida no Estado de São Paulo, a obrigação passa a ser do doador. Ressalta-se que, se o valor total das doações recebidas no ano (somatório de todas as doações) for igual ou superior a 2.500 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), haverá incidência de ITCMD à alíquota de 4%. Considerando que, em 2026, a UFESP corresponde a R$ 38,04, o limite de isenção perfaz o montante de R$ 95.100,00. O imposto, quando devido, deve ser recolhido na data da doação. Atenciosamente,
|

