Prezado cliente, bom dia. Com a chegada do fim do ano, surgem muitas dúvidas sobre férias coletivas, abaixo informativo com os principais pontos sobre o tema. Férias coletivas: o que são e como funcionam As férias coletivas consistem em um período de descanso concedido simultaneamente a todos os funcionários de uma empresa, ou de determinados setores. Essa prática é regulamentada pela CLT , que impõe uma série de regras para a sua adoção, visando proteger tanto os interesses da empresa quanto dos colaboradores. O trabalhador pode recusar as férias coletivas? De acordo com a legislação, a empresa tem total autonomia para determinar a adoção das férias coletivas, sem a necessidade de consultar ou obter consentimento dos empregados. Quando a empresa decide implementar essa medida, todos os funcionários afetados são obrigados a participar, independentemente do período aquisitivo de suas férias. Isso significa que os dias concedidos como férias coletivas serão descontados do saldo de férias do trabalhador. Quantas vezes a empresa pode conceder férias coletivas no ano? A legislação estabelece limites claros sobre a concessão de férias coletivas. A empresa pode adotar essa prática até duas vezes por ano, desde que cada período tenha, no mínimo, dez dias corridos. A comunicação da decisão deve ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência aos colaboradores, aos sindicatos das categorias envolvidas e ao Ministério do Trabalho e Previdência. Férias coletivas por setor: é possível? Sim, a empresa pode optar por conceder férias coletivas apenas para determinados setores. No entanto, deve haver uniformidade dentro do setor escolhido: todos os funcionários da mesma área precisam entrar em férias ao mesmo tempo. Não é permitido, por exemplo, liberar metade da equipe de um departamento e manter a outra metade trabalhando. Isso garante que a operação da empresa continue de forma organizada e evita descontentamentos entre os trabalhadores. Como funciona para quem ainda não completou o período aquisitivo? Funcionários que ainda não atingiram o período aquisitivo completo, ou seja, aqueles com menos de um ano de trabalho na empresa, também devem entrar de férias coletivas. Nestes casos, o empregado goza férias proporcionais relativas ao período de vigência do contrato de trabalho. Ou seja, as férias são calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço. Como assim? Vamos a um exemplo para facilitar as coisas. Se o colaborador trabalhou apenas quatro meses, significa que já adquiriu dez dias de férias. Mas o que acontece com este empregado, se a empresa der 15 dias de férias coletivas? Para os cinco dias restantes, há duas alternativas: •serem considerados e pagos como licença remunerada, em folha de pagamento normal, sem o acréscimo constitucional de 1/3; ou •se houver expediente normal em outros setores da empresa, sendo possível, o empregado poderá regressar ao serviço logo após o gozo dos 10 dias de férias coletivas, antes dos demais empregados do setor em que que trabalha normalmente. Mas é bom lembrar que, para o caso de empregado com menos de 12 meses de empresa, inicia-se a contagem do novo período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas. Abono pecuniário e férias coletivas Outro ponto importante é que a empresa pode optar por conceder férias coletivas e, adicionalmente, pagar abono pecuniário (venda de parte das férias) aos trabalhadores. ontudo, essa decisão deve ser acordada com o sindicato da categoria, que atuará como mediador nas negociações. A adoção de férias coletivas é uma ferramenta estratégica que pode ser utilizada tanto em momentos de crise financeira quanto em situações de ajuste produtivo, como a redução de demanda. Ao seguir as normas estabelecidas pela CLT, as empresas podem garantir um planejamento eficaz e evitar problemas trabalhistas. Para os trabalhadores, as férias coletivas oferecem um período de descanso remunerado, garantindo o adicional de 1/3 das férias e a segurança de que todos os direitos trabalhistas serão respeitados. A comunicação antecipada, o cumprimento dos prazos legais e a negociação com os sindicatos são essenciais para que a medida seja adotada de forma harmoniosa e eficiente, garantindo o equilíbrio entre os interesses empresariais e os direitos dos trabalhadores. Férias coletivas 2024 – Desafio de datas Grande parte das empresas já incorporou ao seu calendário férias coletivas de final do ano. Porém, o calendário de 2024 traz um desafio em razão do alinhamento entre os dias da semana, dos feriados e os finais de semana. O imbróglio acontece porque, nos termos do artigo 134 da CLT, é vedado o início das férias 02 (dois) dias antes de um feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O Natal de 2024 é quarta-feira e, de acordo com o artigo citado acima, o início das férias coletivas não poderia ocorrer na segunda-feira, dia 23/12/2024, uma vez que não observaria o prazo mínimo de dois dias, antes do feriado ou DSR. Nesse caso, se concedido no dia 23/12/2024, a empresa ficaria sob risco de autuação perante a fiscalização do trabalho. E como resolver a questão? Neste ano em específico, para o atendimento da legislação, as empresas terão que se organizar internamente para que as férias coletivas de 2024 se iniciem no dia 18/12/2024 (quarta-feira) ou 19/12/2024 (quinta-feira, aos que compensam o sábado), no máximo, pois somente nesse caso atenderiam aos limites legais, quais sejam, os 02 (dois) dias antes do DSR. Para aquela empresa que não consegue antecipar o período de gozo, uma alternativa seria valer-se do banco de horas (caso o tenham) para lançar esses dias ou formalizar um acordo de compensação específico para este período. Contudo deve ser realizado por meio de acordo com o sindicato representativo da categoria ou com o próprio empregado, desde que não haja previsão dispondo o contrário na convenção ou acordo coletivo de trabalho. Como alguns sindicatos estão seguindo essa linha de entendimento, e negando-se a protocolar as cartas que têm data de início, os dias 23/12 e 30/12, é imprescindível que antes de definir a data de início das férias coletivas RH ou Administrativo da empresa consulte o sindicato que responde pela maioria dos trabalhadores da empresa para certificar-se do aceite. Fonte: Contábeis, IOB notícias, Dtadvogados, Administradores.com. Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida. Atenciosamente, |