Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus
Prezados Clientes, No Domingo foi publicada a Medida Provisória 927, a qual dispõe “sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências “ Sobre o conteúdo desta Medida Provisória, destacamos:
A possibilidade de antecipação de férias / antecipação de feriados: - A MP 927 garante a possibilidade de concessão de férias (simples ou coletivas), mediante aviso de 48 horas. - A MP 927 permite que o pagamento do valor correspondente às férias seja realizado “até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT”. Obs: Não há previsão explícita desta regra para a hipótese de férias coletivas. - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de férias (terço constitucional) até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário). Obs: Não há previsão explícita desta regra para a hipótese de férias coletivas. - Durante o período de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos. Para a antecipação do gozo dos feriados religiosos será necessária prévia concordância do empregado, mediante acordo escrito. A possibilidade de implementação de banco de horas A MP 927 também permite a interrupção das atividades pelo empregador com a adoção de regime de banco de horas, o qual poderá ser estabelecido por acordo individual ou coletivo. A compensação das horas poderá ser realizada no período de até 18 meses, permitindo-se a prorrogação de jornada em até duas horas, desde que a jornada não exceda dez horas diárias. Sobre a redução de salários: A MP 927 também definiu que o cenário atual constitui “força maior” e admite a aplicação do artigo 501 da CLT. Com isso, torna-se possível aplicar a regra contida no artigo 503 da CLT a qual permite a redução dos salários dos empregados, em até 25%, desde que respeitado o salário mínimo regional. A redução deverá ser proporcional aos empregados da empresa e poderá perdurar enquanto mantido o estado de calamidade e de força maior. Sobre a suspensão dos contratos e direcionamento do trabalhador para qualificação trabalhos por 4 meses: Item VII da Medida Provisória nº 927/2020 foi Revogado no dia 21/03/2020
Sobre a Redução da Jornada e redução de Salario: Aguardar atualização da medida provisória Recomenda-se às empresas que verifiquem junto aos Sindicatos (Laboral e Patronal) a existência de outros acordos coletivos ou acordos destinados a regular as relações de trabalho. Recomenda-se, ainda, que a adoção de qualquer das medidas previstas na MP 927 seja realizada através de acordo individual de trabalho. Estamos à disposição para os auxílios necessários.
Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida. Equipe Departamento Pessoal Dayane - dayane@concity.com.br |