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Não mais será devida a contribuição social de 10% sobre o FGTS -

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A partir de 01/01/2020 não mais será devida a contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS

A Medida Provisória nº 905/2019 extinguiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, correspondente à aplicação da alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho. Entretanto, esta extinção só produzirá efeitos a partir de 1º.01.2020.

(Medida Provisória nº 905/2019 - DOU 1 de 12.11.2019)

Fonte: Editorial IOB

 

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