Operações com Criptoativos (criptomoedas, bitcoins)
Prezado Cliente: Obrigações Acessórias - Operações realizadas com criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal Estão obrigadas à prestação das informações : a) a Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; b) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: b.1) as operações forem realizadas em Exchange domiciliada no exterior; ou b.2) as operações não forem realizadas em Exchange. No caso referido na letra “b”, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00. A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações com criptoativos: a) compra e venda; b) permuta; c) doação; d) transferência de criptoativo para a Exchange; e) retirada de criptoativo da Exchange; f) cessão temporária (aluguel); g) dação em pagamento; h) emissão; e i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Para os efeitos da norma em referência, considera-se: Prazo: Último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em eu ocorreu a operação: Penalidades: A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada ou que prestá-las fora do prazo fixado ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso: a) pela prestação extemporânea: a.1) R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido; a.2) R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra "a.1"; ou a.3) R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física; b) pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação: b.1) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou b.2) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e c) pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário. (Instrução Normativa nº 2.134/2023 - DOU 1 de 28.002.2023) Fonte: Editorial IOB Nota. Para fins de apuração do Imposto de Renda, a apuração e o recolhimento devem ser feitos todos os meses. O recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. Atenciosamente, |