Boletins

PCMSO, PPRA e CIPA

Prezado cliente:

 

Toda empresa que tenha pelo menos um empregado registrado é obrigada a desenvolver PCMSO, PPRA e CIPA, que depende de avaliação do grau de risco do ambiente de trabalho.

 

A nossa orientação é a adequação à legislação, já que o descumprimento, além de estar sujeito a multas, ainda expõe a empresa ao risco de ser responsabilizada judicialmente no caso de um funcionário contrair qualquer doença ocupacional.

 

A fase do eSocial sobre saúde e segurança do trabalho (PCMSO/PPRA e CIPA), foi prorrogada para janeiro/2022 (de acordo com o grupo de obrigatoriedade que a empresa se enquadra), mas lembramos que isso não isenta a empresa da obrigatoriedade de ter os programas, pois eles sempre foram obrigatórios e isso não muda. A única alteração, é que essa informação não será enviada ao Governo através do eSocial ainda.

 

Assim, sugerimos que a empresa que tenha empregados registrados, faça orçamentos com algumas das inúmeras empresas especializadas na prestação de serviços relativos a esses programas que existem no mercado. No entanto, se manter a decisão de não adotar os programas, sugerimos que os funcionários realizem pelo menos exames como o admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, que podem ser realizados e pagos de forma avulsa. Porém, reforçamos que, esse procedimento não isenta a empresa da obrigatoriedade de desenvolver os programas.

 

O nível de complexidade do programa, a ser determinado por estudos realizados por empresas especializadas, depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características biopsicofisiológicas de cada população trabalhadora. Nos casos mais simples, o programa poderá resumir-se a avaliações clínicas bienais para empregados na faixa dos 18 aos 45 anos, não submetidos a riscos ocupacionais específicos.

 

Objetivos

  1. PCMSO – (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional): prevenir; detectar precocemente; monitorar; e controlar possíveis danos à saúde do empregado.

 

  1. PPRA – (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais): visa à preservação da saúde e da integridade dos empregados, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

  1. CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes): para adoção deste programa há necessidade de avaliação prévia do grau de risco de cada empresa, que deverá ser realizada por empresa especializada. A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do empregado.

 

Exames médicos de execução obrigatória

  1. Admissional: avaliação clínica deverá ser realizada antes que o empregado assuma suas atividades.

 

  1. Periódico: devem ser realizados, no mínimo, nos seguintes prazos:
    - Exames semestrais: para monitoramentos biológicos, que visam acompanhar as condições de saúde do trabalhador, conforme normatização do PCMSO.

- Exames anuais: para funcionários menores de 18 anos ou com idade a partir de 45 anos, para aqueles que estão sujeitos à exposição dos fatores de risco, previstos no PCMSO, causadores do surgimento ou do agravamento de doenças ocupacionais e para os empregados que são portadores de doenças crônicas, que exijam acompanhamento periódico.

- Exames bienais: para os empregados que não estão sujeitos a exposição aos riscos ocupacionais, com idade entre 18 e 45 anos.

 

  1. De retorno ao trabalho: caso o empregado se ausente do serviço por período igual ou superior a 15 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, deverá ser submetido ao exame no primeiro dia da volta à atividade.

 

  1. De mudança de função: deverá ser realizado somente se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador ficará exposto. Poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco e assim não haverá necessidade do referido exame.

 

  1. Demissional: deverá ser realizada até a data do desligamento ou homologação.

 

(Norma Regulamentadora - NR 7 , aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 , item 7.4.1 com redação da Portaria SSST nº 24/1994).

 

Equipe Departamento Pessoal

 

Dayane - dayane@concity.com.br
Higor     - higor@concity.com.br
Lucia     - lucia@concity.com.br

 




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