Prezado cliente: Informamos que foi divulgado o novo salário mínimo paulista, o qual vigora a partir de 01/06/2023. Assim, o piso salarial para os empregados domésticos que trabalham 44 horas semanais, no Estado de São Paulo, passa para R$ 1.550,00. Com o reajuste, o piso salarial do Estado de São Paulo fica acima do salário mínimo nacional (R$ 1.320,00). Para os empregadores que pagam salários maiores do que R$ 1.550,00, não há obrigatoriedade de reajustar a partir de 1º de junho de 2023, o aumento fica a critério do empregador. Foram divulgados os novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado de São Paulo, em vigor a contar de 1º.06.2023, dos trabalhadores a seguir indicados, os quais ficam fixados em: I - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; II - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR) Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. (Lei nº 17.692/2023 - DOE SP de 26.05.2023) Fonte: Editorial IOB Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida. Equipe Departamento Pessoal Dayane - dayane@concity.com.br Higor - higor@concity.com.br Lucia - lucia@concity.com.br |