Boletins

Trabalhista - Faltas legais

Prezado cliente:

 

O empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente, para ter direito ao recebimento de seu salário integral.

 

Caso não cumpra a jornada, o empregador tem o direito de descontar a remuneração correspondente ao dia da falta e se for prática da empresa, a do repouso semanal remunerado.

 

Todavia, certas ausências são legais e impedem que o empregador efetue o desconto na remuneração do empregado.

 

No quadro a seguir apresentamos as principais ausências legais de acordo com a CLT que impedem o desconto na remuneração, bem como os períodos respectivos.

 

Lembrando que, muitas convenções coletivas ampliam a duração com prazos mais vantajosos aos empregados, e/ou acrescentam outras ausências legais, por esse motivo, é aconselhável que sempre consulte o departamento pessoal ou convenção coletiva antes de aplicar tais critérios.

 

Falta - Motivo  

Ausência - Duração  

 

 

Falecimento: do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, etc) e descendente (filho(a), neto(a), bisneto(a), etc) ou irmão

2 dias consecutivos

 

 

Casamento

3 dias consecutivos

 

 
   

Licença-paternidade

5 dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do filho.

   

Doação voluntária de sangue

1 dia, a cada 12 meses de trabalho

   
   

Alistamento eleitoral

2 dias, consecutivos ou não

   
   

Serviço militar - Exigências

Período necessário

   
   

Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior

Dias necessários

   
   

Comparecimento em juízo

Tempo necessário

   
   

Representante de entidade sindical - Participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

Tempo necessário

   
   

Acompanhamento de esposa ou companheira, durante o período de gravidez, em até 6 consultas médicas ou em exames complementares

Tempo necessário em até 6 consultas médicas

   
   

Acompanhamento de filho de até 6 anos em consulta médica

1 dia por ano

   
   

Realização de exames preventivos de câncer

Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho

   
   

Férias

Período correspondente

   
   

Licença-maternidade (observada a legislação previdenciária quanto ao salário-maternidade)

- 120 dias (prorrogáveis por mais 14 dias, mediante atestado médico); ou

   

- 14 dias, em caso de aborto não criminoso

   

Empregada gestante

- 6 consultas

   

- demais exames complementares durante a gravidez

   

Faltas justificadas pela empresa

Período justificado

   
   

Paralisação do serviço por conveniência do empregador

Dias sem expediente de trabalho

   
   

Comparecimento em juízo (âmbitos trabalhista, cível e/ou penal) para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado

Período necessário

   
   
   

Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho

Período necessário

   
   

Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri

Período necessário

   
   

Doença ou acidente do trabalho

Período de afastamento

   

(15 primeiros dias pagos pelo empregador)

   

Serviço eleitoral - Convocação

Dobro dos dias de convocação

   
   

Greve (desde que haja acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas)

Período da paralisação

   

Aprendizagem

Período de frequência ao curso

   
   

Professor(a): casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho 

9 dias

   

Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência (CNP)

Período de atuação

   
   

Representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS

Período de atuação

   
   

Representantes dos empregados como conciliadores nas Comissões de Conciliação Prévia

Período de atuação

   
   

Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho

Dias correspondentes

   
   

 

(CLT , arts. 131 , 320 , 392 , 428 , 473 na redação da Lei nº 13.767/2018 , 625-A, 625-B e 822; Constituição Federal de 1988Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , art.10, § 1º; Lei nº 4.375/1964 , arts. 60 , § 4º e 65, "c"; Lei nº13.105/2015 , art. 463 ; Decreto-lei nº 3.689/1941 , art. 441; Lei nº 9.504/1997 , art. 98 ; Lei nº 7.783/1989 , art. 7º; Decreto nº 3.048/1999 , art. 300 ; Lei nº 8.036/1990 , art.  , § 7º; Decreto nº 27.048/1949 , art. 12 , § 3º) 

 

Fonte: IOB

 

Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.

 

Equipe Departamento Pessoal

 

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