Trabalhista - Faltas legais
Prezado cliente:
O empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente, para ter direito ao recebimento de seu salário integral.
Caso não cumpra a jornada, o empregador tem o direito de descontar a remuneração correspondente ao dia da falta e se for prática da empresa, a do repouso semanal remunerado.
Todavia, certas ausências são legais e impedem que o empregador efetue o desconto na remuneração do empregado.
No quadro a seguir apresentamos as principais ausências legais de acordo com a CLT que impedem o desconto na remuneração, bem como os períodos respectivos.
Lembrando que, muitas convenções coletivas ampliam a duração com prazos mais vantajosos aos empregados, e/ou acrescentam outras ausências legais, por esse motivo, é aconselhável que sempre consulte o departamento pessoal ou convenção coletiva antes de aplicar tais critérios.
Falta - Motivo | Ausência - Duração |
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Falecimento: do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, etc) e descendente (filho(a), neto(a), bisneto(a), etc) ou irmão | 2 dias consecutivos |
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Casamento | 3 dias consecutivos |
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Licença-paternidade | 5 dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do filho. | ||
Doação voluntária de sangue | 1 dia, a cada 12 meses de trabalho | ||
Alistamento eleitoral | 2 dias, consecutivos ou não | ||
Serviço militar - Exigências | Período necessário | ||
Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior | Dias necessários | ||
Comparecimento em juízo | Tempo necessário | ||
Representante de entidade sindical - Participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro | Tempo necessário | ||
Acompanhamento de esposa ou companheira, durante o período de gravidez, em até 6 consultas médicas ou em exames complementares | Tempo necessário em até 6 consultas médicas | ||
Acompanhamento de filho de até 6 anos em consulta médica | 1 dia por ano | ||
Realização de exames preventivos de câncer | Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho | ||
Férias | Período correspondente | ||
Licença-maternidade (observada a legislação previdenciária quanto ao salário-maternidade) | - 120 dias (prorrogáveis por mais 14 dias, mediante atestado médico); ou | ||
- 14 dias, em caso de aborto não criminoso | |||
Empregada gestante | - 6 consultas | ||
- demais exames complementares durante a gravidez | |||
Faltas justificadas pela empresa | Período justificado | ||
Paralisação do serviço por conveniência do empregador | Dias sem expediente de trabalho | ||
Comparecimento em juízo (âmbitos trabalhista, cível e/ou penal) para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado | Período necessário | ||
Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho | Período necessário | ||
Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri | Período necessário | ||
Doença ou acidente do trabalho | Período de afastamento | ||
(15 primeiros dias pagos pelo empregador) | |||
Serviço eleitoral - Convocação | Dobro dos dias de convocação | ||
Greve (desde que haja acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas) | Período da paralisação | ||
Aprendizagem | Período de frequência ao curso | ||
Professor(a): casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho | 9 dias | ||
Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência (CNP) | Período de atuação | ||
Representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS | Período de atuação | ||
Representantes dos empregados como conciliadores nas Comissões de Conciliação Prévia | Período de atuação | ||
Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho | Dias correspondentes | ||
(CLT , arts. 131 , 320 , 392 , 428 , 473 na redação da Lei nº 13.767/2018 , 625-A, 625-B e 822; Constituição Federal de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , art.10, § 1º; Lei nº 4.375/1964 , arts. 60 , § 4º e 65, "c"; Lei nº13.105/2015 , art. 463 ; Decreto-lei nº 3.689/1941 , art. 441; Lei nº 9.504/1997 , art. 98 ; Lei nº 7.783/1989 , art. 7º; Decreto nº 3.048/1999 , art. 300 ; Lei nº 8.036/1990 , art. 3º , § 7º; Decreto nº 27.048/1949 , art. 12 , § 3º)
Fonte: IOB
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