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Trabalhista - Liberado valor retido do FGTS dos trabalhadores demitidos que optaram pelo saque-aniversário

Trabalhista - Liberado valor retido do FGTS dos trabalhadores demitidos que optaram pelo saque-aniversário

 

A Medida Provisória nº 1.290/2025 autorizou os trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e foram demitidos no período de janeiro/2020 até 28.02.2025 (data da entrada em vigor da referida Medida Provisória) a sacar o valor total do FGTS retido quando de sua demissão.

 

Ressalte-se que na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.

O pagamento automático dos valores disponibilizados por conta vinculada será efetuado pelo Agente Operador do FGTS da seguinte forma:

 

a) em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

 

b) será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

 

c) será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

 

d) será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

 

Regras para acesso ao saldo liberado

A liberação dos valores será autorizada para trabalhadores cuja rescisão contratual ocorreu em determinadas circunstâncias, incluindo:

  • Demissão sem justa causa
  • Rescisão indireta, por culpa recíproca ou por força maior;
  • Falência da empresa ou falecimento do empregador individual;
  • Extinção de contrato a termo, incluindo trabalhadores temporários;
  • Suspensão total do trabalho avulso.

 

Restrições e dúvidas sobre o saque

Após 28 de fevereiro de 2025, trabalhadores que aderirem ao saque-aniversário e forem demitidos não poderão acessar o saldo do FGTS, que permanecerá bloqueado. Contudo, aqueles que tiveram a rescisão até essa data poderão retirar os valores, conforme estabelecido na MP.

 

Perguntas frequentes:

  • Quem não poderá sacar? Trabalhadores demitidos após 28 de fevereiro de 2025, mesmo que optantes pelo saque-aniversário, terão o saldo retido, podendo sacar apenas a multa rescisória.
  • O trabalhador precisa mudar para o saque-rescisão para receber os valores liberados? Não. Quem optou pelo saque-aniversário pode permanecer na modalidade e, se a rescisão contratual ocorreu antes de 28 de fevereiro de 2025, o saldo será liberado conforme as regras da MP.
  • Quem usou o saldo do FGTS como garantia de empréstimos pode sacar? Sim, mas apenas a parcela não comprometida. Se todo o saldo foi utilizado como garantia de crédito, não haverá valor disponível para saque.
  • Trabalhadores já empregados podem acessar o saldo? Sim, desde que a rescisão do contrato anterior tenha ocorrido dentro do período estabelecido na MP.
  • O que muda na legislação do saque-aniversário? A MP não altera as regras da modalidade. A medida apenas viabiliza, de forma excepcional, o resgate dos valores retidos para trabalhadores demitidos antes de 28 de fevereiro de 2025.
  • Como consultar o saldo disponível? O saldo pode ser verificado no aplicativo do FGTS. Valores liberados aparecem nos extratos com os códigos SAQUE DEP 50S ou SAQUE DEP 50A.
  • Como os valores serão pagos? Depósitos automáticos serão feitos na conta cadastrada no aplicativo do FGTS. Caso não haja conta registrada, o trabalhador deve procurar uma agência da Caixa ou utilizar o Cartão Cidadão em terminais eletrônicos e lotéricas.

 

O funcionamento do saque-aniversário

Criado em 2019 e vigente desde 2020, o saque-aniversário permite que trabalhadores retirem anualmente parte do saldo do FGTS no mês de seu aniversário. No entanto, ao aderir à modalidade, o trabalhador perde o direito ao saque integral em caso de demissão sem justa causa, podendo retirar apenas a multa rescisória.

O período para retirada do valor liberado começa no primeiro dia útil do mês de aniversário e segue até o último dia útil do segundo mês subsequente. Caso não seja sacado, o montante retorna automaticamente para a conta do FGTS.

A MP 1.290 representa uma medida excepcional para permitir o acesso a recursos anteriormente bloqueados, mas não altera as diretrizes de funcionamento do saque-aniversário. Após 28 de fevereiro de 2025, trabalhadores que optarem por essa modalidade continuarão sem acesso ao saldo integral em caso de demissão.

 

(Medida Provisória nº 1.290/2025 - DOU - Edição Extra de 28.02.2025)

 

Fonte: Editorial IOB e Contábeis

 

Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.  

 

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